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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Pagamento de IPVA é responsabilidade de quem adquire veículo

A fazenda pública não pode cobrar o IPVA do antigo proprietário do veículo quando ela própria já fora devidamente informada sobre a venda do bem.

Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, à unanimidade, concedeu segurança a um cidadão e determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito se abstenham de exigir dele o pagamento do IPVA incidente sobre um veículo Fusca que foi vendido a um terceiro (Mandado de Segurança Individual 93594/2007).

No mandado, o impetrante sustentou que, em julho deste ano, requereu junto à Sefaz uma certidão negativa de débitos tributários, que lhe foi negada em razão da existência de débitos relativos ao IPVA do veículo entre os anos de 2002 a 2007, constituindo ato ilegal, pois os lançamentos foram realizados de forma equivocada, constando como sujeito passivo do tributo a sua pessoa e não o atual proprietário do veículo.

Segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, os documentos acostados à inicial comprovam alegações do impetrante, "sendo importante registrar, ainda, que o requerente informou ao órgão competente a transferência da propriedade do referido automóvel, conforme extrato emitido pelo próprio Detran".

O artigo 9º da Lei Estadual nº. 7.301/2000 dispõe que o devedor do imposto (IPVA) é o proprietário do veículo, e o artigo 1.267 caput do Código Civil, estabelece que a operação de transferência de bem móvel tem efeito a partir da mera tradição.

"Assim, existindo impostos atrasados, estes são de responsabilidade do adquirente, e não do vendedor. Logo, não pode a Fazenda Pública, em decorrência de sua própria negligência, configurada pelo não lançamento das anotações do veículo, cobrar os tributos de quem já não responde pelos mesmos", observou.

O relator frisou que o artigo 131, I, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "são pessoalmente responsáveis: I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos".


Já o artigo 12 da Lei Estadual nº. 7.301/2000, seguindo a regra do CTB, expressa que "é pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição."

Também participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (1º vogal), Guiomar Teodoro Borges (2º vogal), Maria Helena Gargaglione Povoas (3º vogal), Licínio Carpinelli Stefani (4º vogal), Munir Feguri (5º vogal), Antônio Bitar Filho (6º vogal), José Tadeu Cury (7º vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (8º vogal).


Fonte: TJMT

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