Minha foto
Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

quinta-feira, 22 de maio de 2008

Feriado prolongado à vista, ou melhor, em andamento!!! Humm..."Tudo de bom".

Fique atento às obrigações assumidas pelas Empresas de Viagens em contratos de compra de pacotes de viagens! Em razão do descumprimento na prestação de serviços previstos em pacote de viagem, consumidores do Rio Grande do Sul tiveram decisão favorável ao recorrerem ao Judiciário na busca de uma justa indenização pelos transtornos passados em uma viagem turística. No entanto, é relevante alertar, que a indenização tem caráter reparatório e punitivo, não podendo dessa maneira ensejar enriquecimento ilícito por parte do lesado... Veja o caso na íntegra e fique alerta!!
Grande Abraço a todos!

Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal Cível manteve decisão que condenou as empresas CVC Tour Ltda. e TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar consumidores no valor de R$ 2.500,00. Segundo os autores da ação, foi adquirido um pacote de viagem e turismo com a empresa CVC, mas houve mudanças quanto ao hotel oferecido, bem como na prestação do serviço. Apontaram atraso de vôo, perda de uma diária, atraso no ônibus que os levaria do aeroporto para o hotel e que o ônibus da empresa não apareceu para buscá-los no centro da cidade de Porto Seguro/BA.

Os consumidores sustentaram que tiveram prejuízos não só de ordem material, como moral, em razão do não cumprimento integral do contrato firmado entre as partes, além do transtorno que os inúmeros contratempos os causaram. O relator do recurso, Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, afirmou que foi comprovada a falha na prestação do serviço. Entretanto, considerou exacerbados os valores postulados pelos autores, de R$ 6 mil para a CVC e R$ 10 mil para a TAM, manifestando-se pela manutenção dos valores da sentença, de R$ 2.500,00, com a ressalva de ser para cada autor.

Essa quantia, segundo o magistrado, atende a reparação pelo dano material causado. Salientou que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais em casos como o dos autos, não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, o caráter punitivo e sancionatório que integra essa forma de indenização. Diz que “é fato cristalino que o valor a ser fixado não pode servir como verdadeiro enriquecimento sem causa, decorrente da fixação de valores desvinculados das circunstâncias do caso concreto, sob pena de que o dano passe a ser desejado, desvirtuando por completo a finalidade do intuito”.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Maria José Schmitt Sant´Anna e Eugênio Facchini Neto.
Proc. 71001589829
Fonte: TJRS

Nenhum comentário: