Juiz poderá definir parte responsável pelo ônus da prova
A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 3.015/08, do Deputado Manoel Júnior (PSB-PB), que concede ao juiz, em casos complexos, a faculdade de definir a qual das partes envolvidas no processo caberá o ônus da prova. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), com a inclusão de um parágrafo em seu artigo 333.
O Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse. Por meio dessa ferramenta, a pessoa responsável por uma determinada afirmação deve também oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
Atualmente, pela legislação brasileira, o ônus recai sobre a pessoa que alega o fato (acusador). Somente em alguns casos, como no direito do consumidor, o encargo pode ficar sob a responsabilidade do acusado (geralmente empresa ou prestadora de serviço).
Para o deputado, a modificação proposta está de acordo com a doutrina jurídica moderna, segundo a qual o ônus deve ser definido pelo juiz de acordo com as peculiaridades do caso em julgamento. "A possibilidade de facultar ao juiz representa aplicação prática dos princípios constitucionais da adequação, da cooperação e da igualdade entre as partes", defende Manoel Júnior.
Tramitação: O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
Um comentário:
O projeto parece interessante.
Entretanto...
Deixar a critério do juiz definir a quem cabe o ônus da prova poderá levar a distorções. Sem parâmetro objetivo, isto é, lei, ou mesmo jurisprudência sumulada, prevalecerá o campo do subjetismo.
Por trás da toga, há ser humano julgando, sujeito, portanto, a idiossincrasias e outras tantas humanidades.
Por que mais que as decisões judiciais devam ser fundamentadas, sabemos que, demandando a matéria diversas interpretações, e isso se aplica sobre se decidir a quem cabe o ônus da prova, costuma prevalecer o entendimento de quem julga, o qual nem sempre poderá atender aos objetivos sociais da norma, especialmente, em lides cujos litigantes sejam desiguais economicamente, como é o caso do processo do trabalho, por exemplo.
Efetivamente, esse tipo de problema ocorre muito na área trabalhista. Há quem entenda aplicar-se ao processo do trabalho o art. 333, do CPC; não obstante, essa aplicação subsidiária somente poderia ocorrer caso fosse a CLT silente sobre a matéria. Ela não é. O artigo 818 da CLT cuida do tema; mesmo assim, sob a alegação de que referido art. 818 é "pobre em sua redação" (sic), muitos insistem em aplicar o artigo 333, do CPC, especialmente, o inciso I ("cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito").
Aplicar esse dispositivo do CPC no processo do trabalho costumar gerar distorções, pois a parte mais fraca, que é o trabalhador, invariavelmente tem dificuldade de apresentar provas.
Preocupa-me tal projeto...
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