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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

sexta-feira, 9 de maio de 2008

DIREITO APLICADO A GESTÃO PÚBLICA - AULA IX

DIREITO APLICADO A GESTÃO PÚBLICA
Direito Administrativo
AULA IX

Serviços Públicos

Conceito: É toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça de forma direta ou indireta (por meio de seus delegados), com a finalidade específica de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público).

Princípios

1) Princípio da continuidade do serviço público:

Consiste na prestação permanente do serviço, visando um atendimento regular e perene.

Tratando-se de contratos, estes devem se submeter à prazos rigorosos ao contratante particular, assim como, a incidência da Teoria da Imprevisão para o caso de um desequilíbrio econômico do contrato.

Observação: Resp 596.320 – Serviço de água pode ser interrompido em razão de inadimplemento. A Lei 8987/95 em seu artigo 6º, §3º, II preceitua que em caso de aviso prévio não existe ilegalidade na suspensão do serviço.

2) Princípio da Generalidade:

É a prestação igualitária dos serviços a todos os membros da coletividade. Trata-se de um princípio corolário ao princípio da isonomia que se encontra expresso no caput do artigo 5º da Constituição da República: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Observação: Para a aplicação deste princípio é necessário que os destinatários do serviço tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas.

3) Princípio da Modicidade das Tarifas

Deve haver compatibilidade das tarifas com o poder aquisitivo da coletividade

As tarifas devem ser módicas (moderadas)

4) Princípio da Mutabilidade do regime jurídico

É o poder-dever do Estado em modificar as cláusulas dos contratos na busca de um pleno atendimento ao interesse público.

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