DIREITO APLICADO A GESTÃO PÚBLICA
Direito Administrativo
AULA IX
Serviços Públicos
Conceito: É toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça de forma direta ou indireta (por meio de seus delegados), com a finalidade específica de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público).
Princípios
1) Princípio da continuidade do serviço público:
Consiste na prestação permanente do serviço, visando um atendimento regular e perene.
Tratando-se de contratos, estes devem se submeter à prazos rigorosos ao contratante particular, assim como, a incidência da Teoria da Imprevisão para o caso de um desequilíbrio econômico do contrato.
Observação: Resp 596.320 – Serviço de água pode ser interrompido em razão de inadimplemento. A Lei 8987/95 em seu artigo 6º, §3º, II preceitua que em caso de aviso prévio não existe ilegalidade na suspensão do serviço.
2) Princípio da Generalidade:
É a prestação igualitária dos serviços a todos os membros da coletividade. Trata-se de um princípio corolário ao princípio da isonomia que se encontra expresso no caput do artigo 5º da Constituição da República: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Observação: Para a aplicação deste princípio é necessário que os destinatários do serviço tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas.
3) Princípio da Modicidade das Tarifas
Deve haver compatibilidade das tarifas com o poder aquisitivo da coletividade
As tarifas devem ser módicas (moderadas)
4) Princípio da Mutabilidade do regime jurídico
É o poder-dever do Estado em modificar as cláusulas dos contratos na busca de um pleno atendimento ao interesse público.
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